domingo, 8 de outubro de 2006

Caso prático

Há muitos meses atrás o Sr. H aderiu a um tarifário promocional da TMN através de automato, situação essa em que lhe foram explicadas as condições do contrato a celebrar. Passados alguns meses, a TMN decide prorrogar o prazo de validade desse tarifário informando os clientes, via sms, apenas da alteração da validade. No mês presente a referida empresa promove uma campanha em que devolve o dinheiro gasto em chamadas para TMN's durante um mês. Tentando fazer render o dinheiro, o Sr. H liga para a TMN e pede para mudar para um outro tarifário promocional em que as chamadas são mais baratas para a própria rede, sendo-lhe dito pelo autómato que a operação será realizada. Não recebendo a confirmação da alteração, o Sr. H liga para o serviço de apoio a clientes da referida operadora sendo-lhe dito que necessita de um saldo igual ou superior a 25€ para efectuar a alteração. O Sr. H, como está realmente interessado, faz o referido carregamento e, ao tentar mudar novamente de tarifário, dizem-lhe que não é possível mudar para outro tarifário promocional, como resulta de uma das cláusulas estipuladas aquando da prorrogação da validade da promoção.
Quid juris?
P.S. - gostaria de ouvir opiniões antes de dar a solução do caso!

5 comentários:

Anónimo disse...

Eu sei :p

És a maior!

Anónimo disse...

Má fé, má fé da TMN! Lol! =) Não informou os clientes das novas cláusulas do contrato.

Solução do caso:

mudar de operadora de telemóvel. =)

JP disse...

A Vera antecipou-se, mas a minha solução ideal é Vodafone > Yorn > Rede10 e muitas horas ao telefone com a patroa... E quem será o senhor H?! :P

Em boa verdade, a TMN não informou devidamente o cliente no SMS enviado, e a menos que tivesse referido expressamente uma condição que dissesse algo como "não se pode aderir a mais nenhum tarifário promocional durante a validade desta campanha" nas condições apresentadas ao senhor H aquando da adesão deste por autómato à referida campanha, a minha solução é uma culpa in contrahendo (227º CC) por parte da TMN. Mas não sei se estou correcto.

Unknown disse...

Aceitam-se mais sugestões amigos juristas!

Francisco Cabral Matos disse...

Na verdade nao sei se chego tarde demais...

Na verdade,estamos perante um contrado com vigência limitada (normalmente os tarifário são "válidos até x/x/xx") de execução continuada. Não existe juridicamente "prorrogação do prazo". O que existe é a celebração de um novo contrato de contrúdo idêntico, por um novo período de tempo.
Se no contrato inicial a impossibilidade de mudar para de tarifário promocional não estava clausulada, a TMN efectuou, por SMS, uma proposta negocial - pressupomos que o contrato de prestaçao de serviço telefónico móvel não está sugeito a forma especial. Nesses termos há a celebração de um novo contrato.
Assim, como decorre do princípio da autonomia privada, tem de haver aceitação da proposta negocial. Houve?
1) Regra geral, o silêncio não tem valor negocial - art.º218.
2) O art.º 234 permite, no entanto, a aceitação tácita, quando a natureza do contrato, as circunsâncias do negócio ou os usos dispensarem a declaração expressa. Aí tem que existir uma conduta do receptor da proposta tendente à aceitação - daí ser tácita.
3)Para que o Sr. H. possa aceitar, ainda que tacitamente, a proposta, ele tem de ser informado do conteúdo do contrato - essa informação consta completamente, à falta de outra comunicação da TMN, na SMS.
4)Há uma conduta do Sr. H. nos termos do art.º 234? Sim, mas quanto à proposta constante na SMS.
5)A proposta ao referir "prorrogação do prazo" remete para o conteúdo do contrato anterior que cessou vigência. São essas as clausulas aceites juridicamente propostas pela TMN e juridicamente aceites pelo Sr. H.
6)Se essa cláusula da irreversibilidade da escolha de tarifário é inserida ao conteúdo normativo do contrato, então cumpre à TMN inseri-lo na SMS, sob pena de nao vincular juridicamente o Sr. H. (v. art.º232 - o contrato nao fica concluido enquanto as partes nao houverem acordado quanto a todas as clausulas).

Há uma violação da boa fé que se impões à TMN, na vertente do Dever de Informação e há um abuso de direito, nos termos do art.º334.º, constituindo um VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, uma vez que a TMN invoca o seu proprio comportamento ilícito contra quem prejudicou.